Art. 1- Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
Art. 2- A Sede da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” é em Brasília, no endereço SCS Quadra 06. Ed. José Severo, Sala 607, podendo abrir filiais, regionais, núcleos ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior, obedecido o disposto neste estatuto.
Art. 3- O prazo de duração da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” é indeterminado.
Art. 4- O “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” tem por finalidade:
Parágrafo Único- Para a consecução de suas finalidades, o ASSOCIAÇÃO poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando atingir as finalidades citadas no Art 4., e:
Art. 5- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, podendo, dentre outras atividades dirigidas às suas finalidades:
Parágrafo Primeiro: A ABRAPAS, por meio da Diretoria, poderá autorizar o uso do nome da Associação para edição de livros, ou outros instrumentos de difusão do conhecimento, desde que a divulgação ou edição seja congruente às suas finalidades e quando houver comercialização do produto editorial, deverá ser previsto descontos do valor de seu preço de venda final aos associados, em percentuais e critérios a serem acordados com a Diretoria.
Parágrafo Segundo: Independentemente de sua qualificação como OSCIP, a ABRAPAS poderá buscar seu reconhecimento como entidade de utilidade pública, junto aos poderes legislativo e executivo.
Art. 6- As receitas da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”, são constituídas:
I - de doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;
II – de contribuições recebidas de seus Associados;
III – de receitas percebidas de órgãos e entidades públicas através de termos de parceria ou convênios;
III – de contraprestação por serviços prestados, de acordo com a sua área de atuação e de suas competências institucionais;
IV- de direitos autorais de produtos editoriais e outros tipos que são comercializados.
Art.7- A ASSOCIAÇÃO não realizará projetos, ações ou aplicação de resultados financeiros positivos ou superavits em benefício de seus Associados.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa restrição as despesas e atividades relacionadas à qualificação de seus membros para o fim de aumento de eficiência e melhoria de resultados no atingimento dos seus objetivos institucionais, tais como:
Art. 8- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” é constituída por número ilimitado de sócios
Artigo 9- São categorias de associados:
Parágrafo Primeiro: Os associados não respondem, nem pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da ABRAPAS.
Parágrafo Segundo: O ingresso de sócios efetivos ou estudantes se dá após o preenchimento do cadastro e pagamento da taxa de Associação.
Artigo 10- São direitos dos associados:
Parágrafo primeiro- Os direitos previstos nas alíneas a, b, c, f e g ficam suspensos em caso de inadimplência do associado com as contribuições para a entidade.
Artigo 11-. São deveres dos associados:
Art. 12 Aos associados que descumprirem suas obrigações com a entidade, poder-se-á aplicar a penalidade de advertência, suspensão ou exclusão da sociedade.
Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída por todos os associados da entidade adimplentes com suas obrigações estatutárias e regulamentares.
Art. 14. Compete privativamente à Assembleia Geral:
Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
Parágrafo Único. A cada 2 (dois) anos a Assembleia Geral reunir-se-á para eleger os membros da Diretoria Executiva da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” bem como de seu conselho fiscal, caso existente.
Art. 16. As Assembleias Gerais serão convocadas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por deliberação de um terço dos associados, e as convocações se darão ou por carta ou por correio eletrônico.
Art. 17. O quórum exigido para a instalação da Assembleia Geral é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios na primeira chamada. Após 30 (trinta) minutos far-se-á segunda chamada, dando início à Assembleia com qualquer número de associados.
Art. 18. A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em Assembleia Geral, para um período de 2 (anos) anos, com possibilidade de reeleição ilimitada.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”.
Art. 19. A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 06 (seis) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, a critério de seus membros, no mínimo duas (2) vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20. A diretoria deliberará de forma colegiada, tendo direito a voz e voto apenas os diretores eleitos pela Assembleia Geral e tendo o presidente o voto de qualidade. Pode, todavia, o presidente ou o vice em sua substituição, em casos de urgência ou de justa causa, deliberar ad referendum da diretoria.
Parágrafo único. Na primeira reunião subsequente à deliberação tomada ad referendum o presidente ou o vice em sua substituição deve submetê-la à apreciação da diretoria.
Art. 21. A administração caberá ao presidente, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação.
Art. 22- Compete à/ao Presidente:
Parágrafo Único: Compete ao Vice Presidente: Substituir o presidente no caso do seu impedimento;
Art. 23 - Compete ao 1º Secretário:
Parágrafo Único: Compete ao 2º Secretário: substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Art. 24- Compete ao 1º Tesoureiro:
Parágrafo Único: Compete ao 2º Tesoureiro: substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Art. 25- Quando convocados, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Parágrafo Único- O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral. Neste caso, a eventual extinção da entidade será conduzida pela Diretoria, sob coordenação do presidente.
Art. 26- Os membros do Conselho Fiscal serão indicados ou convidados pelos sócios e eleitos e nomeados pela Assembleia Geral.
Art. 27- Compete ao Conselho Fiscal ou se for o caso, aos Auditores Externos:
Art. 28- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”, contará com o Conselho Consultivo que será composto por número indefinido de integrantes, formados por ex-presidentes da ABRAPAS.
Parágrafo Único- As (Os) ex-presidentes serão membros permanentes do Conselho Consultivo, podendo afastar-se temporariamente ou renunciar de sua condição de Conselheira (o), por meio de pedido formal à Diretoria Executiva e apresentada à Assembleia Geral.
Art. 29- Compete ao Conselho Consultivo:
Art.30- A fim de cumprir suas finalidades, o Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e extra-ordinariamente, quando necessário, mediante convocação de todos seus integrantes.
Parágrafo Primeiro: A convocação para reunião ordinária será realizada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e 7 (sete) dias para as reuniões extra-ordinária mediante edital enviado por endereço eletrônico. A reunião na qual estejam presentes todos os Conselheiros, será considerada regularmente instalada, independente de sua convocação.
Parágrafo Segundo: As reuniões ocorrerão com a participação de pelo menos ⅔ (dois terços) dos Conselheiros e as deliberações pela maioria dos presentes.
Art. 31- O patrimônio da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como de receitas obtidas por meio de captações para execução de projetos, estabelecendo ou não parcerias com organizações governamentais, não governamentais e privadas, e comercialização de produtos autorais, prestação de serviços concernentes às suas finalidades e objetivos.
Art. 32- O exercício financeiro da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” compreenderá o ano civil que se inicia e, 01 de janeiro e encerrar-se no dia 31 de Dezembro.
Art. 33. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas, preferencialmente, dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Art. 34- A assinatura dos documentos fiscais, bem como abertura de contas em bancos, sua respectiva autorização de movimentação (emissão de cheques, transferências, autorizações de débitos, pagamentos entre outras), será realizada em conjunto pelo Presidente da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” e pelo Tesoureiro, não sendo facultado a nenhum destes de maneira independente realizar tal atribuição.
Parágrafo Único – O uso de assinatura digital-certificada ou não, assim como, assinatura eletrônica e senhas de acessos às ferramentas tecnológicas de gestão financeira e bancária poderá ser executada apenas por um dos referidos no caput, desde que cumprida a obrigação da autorização realizada pelos dois e que todos os usuários (logins) e senhas de acesso às ferramentas e necessárias para realização das transações sejam de conhecimento de ambos.
Art. 35- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” não distribuirá entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 36- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 37- No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do art. 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 38- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 39- O conselho fiscal ou a auditoria independente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 40- Na hipótese da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 41- Haverá possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 42- A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
Art. 43- É vedada à “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios e formas.
Art. 44- É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA NA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ABRAPAS” em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, finanças e caução de favor.
Art. 45- O presente entrará em vigor a partir de seu registro em cartório competente.
Brasília, 22 de agosto de 2016
Presidente
Maria Cláudia Goulart da Silva
Psicóloga CRP 12/05531
Primeiro Secretário
Leovane Gregório
Psicólogo CRP 01/4971